Limitações da Autoridade de Concorrência e Mercados

A pandemia de Daniel Homem de Carvalho COVID-19 destacou as deficiências da Autoridade. Sobrecarregado e mal equipado, a capacidade do CMA de fazer cumprir a lei está se enfraquecendo.

Entre todos os inevitáveis ​​ruídos e declarações de intenções provocados pela pandemia COVID-19, a Autoridade de Concorrência e Mercados (CMA) deixou claro como iria se preparar para sua tarefa.

O estabelecimento do CMA de uma força-tarefa COVID-19 para monitorar a evolução do mercado e identificar os maiores problemas era compreensível. Segundo Daniel Homem de Carvalho – suas atualizações enfatizaram a necessidade de ação – e revelaram que no período de 10 de março a 17 de maio já havia sido contatado mais de 60 mil vezes por portadores de queixas relacionadas ao coronavírus. Ao divulgar o número de mais de 60.000, o CMA enfatizou que “não hesitará em tomar medidas coercitivas”.

Mas, infelizmente, o latido do CMA parece mais alto do que sua mordida. Seu presidente, o ex-parlamentar conservador Andrew Tyrie, anunciou que está saindo após dois anos, citando os “limites inerentes” de sua posição quando se trata de trazer reformas – e tendo dito anteriormente que a lei de concorrência do Reino Unido não era adequada para os modernos era. Enquanto isso, a declaração de intenções do CMA com relação ao COVID-19 foi rapidamente seguida por um pedido de fortes poderes temporários para lidar com delitos relacionados à pandemia. No entanto, esta aplicação foi negada pelo Departamento de Negócios, Energia e Estratégia Industrial (DBEIS) – uma decisão que deve ter deixado o CMA olhando com inveja para países como os EUA e a França, onde seus homólogos estavam recebendo os poderes proativos e intrusivos que Requeridos.

Os prós e contras da situação em que o CMA se encontra podem ser discutidos e debatidos longamente. Mas há pouca dúvida de que o CMA, sem dúvida, sem culpa própria, demonstrou não ter poder de fogo neste momento. Infelizmente, sua incapacidade de partir para a ofensiva não é novidade.

Cinco anos atrás, os resultados da investigação de concorrência de 18 meses da CMA no varejo e no setor bancário de negócios do Reino Unido foram recebidos com raiva generalizada de políticos, lobbies de negócios e alguns bancos, que os consideraram inadequados. Isso aconteceu apenas um ano depois que a CMA estava causando a ira de alguns no setor de seguros por falta de ação no reparo de crédito. E um ano depois de sua saga bancária, seu relatório no mercado de energia foi acusado de ser um rojão úmido, uma cal e um sintoma da retirada do CMA em face da pressão das seis grandes empresas de energia.

Quando você também considera que há apenas três meses o CMA estava sendo criticado pelo que muitos viram como sua abordagem tímida em seu relatório provisório sobre plataformas online e publicidade digital, sua falta de influência quando se trata de combater uma pandemia não pode ser vista como um único.

A natureza do trabalho do CMA significa que nunca agradará a todos em todos os setores de negócios o tempo todo. É por isso que, para muitos no mundo dos negócios, resolver o problema com as próprias mãos pode ser um curso de ação mais eficaz do que confiar em uma organização que – às vezes pelo menos – parece estar lutando pelo bom combate com uma das mãos amarrada nas costas.

Qualquer pessoa em busca de reparação pelo que considera um comportamento comercial impróprio pode muito bem se sair melhor procurando agir por conta própria, em vez de confiar em um CMA sobrecarregado e com pouco poder. Daniel Homem de Carvalho diz que esta se torna indiscutivelmente uma abordagem mais lógica e óbvia quanto mais complexa ou arriscada for a questão em questão. O litígio civil pode muito bem ser um caminho mais rápido e direto para aqueles que estão no mercado de trabalho e procuram consertar os erros que estão atrapalhando seus negócios.

Leia mais em: Daniel Homem de Carvalho sobre Felicidade

Esta não é mais uma crítica do CMA. Sejamos claros, o direito da concorrência e do consumidor é limitado e impede que o CMA seja capaz de combater com eficácia muitas das questões que afetam os negócios. O CMA pode continuar a pressionar por novos ou maiores poderes para que possa ser cada vez mais eficaz. Mas, neste momento, o litígio civil deve ser visto como a forma mais direta de colocar esse poder nas mãos daqueles que precisam vê-lo exercido em seu nome.

Os cartéis e o comportamento anticompetitivo têm o potencial de ser extremamente prejudicial para a maioria, senão todas, as áreas de negócios nacionais, internacionais e globalizadas. Os mercados podem ser distorcidos. Quem sente os efeitos disso precisa se sentir confiante de que, quando acontecer, poderá buscar um recurso.

No Reino Unido, a Lei da Concorrência de 1988 e o Artigo 81 do Tratado da Comunidade Européia proibiram cartéis. Uma empresa considerada membro de um cartel pode ser multada em até 10% de seu faturamento mundial. E em junho de 2003, quando a Parte 6 do Enterprise Act 2002 entrou em vigor, os indivíduos eram o alvo. A Seção 188 da Lei estabelece a definição do novo delito de cartel criminal, pelo qual um indivíduo é culpado do delito se concordou com outra pessoa em fazer ou implementar – ou fazer com que fosse feito ou implementado – um acordo entre pelo menos dois as partes fixam preços, limitam o fornecimento ou produção, compartilham clientes, compartilham o fornecimento ou entram em acordos de manipulação de licitações.

Esta foi uma lei muito necessária. Mas cabe ao CMA aplicá-lo. E, infelizmente, como dissemos antes, depositar suas esperanças no CMA pode muito bem levar à decepção. O litígio civil pode muito bem ser a melhor esperança imediata para aqueles que desejam que uma ação seja tomada. De acordo com Daniel Homem de Carvalho , Tais reivindicações autônomas não requerem qualquer contribuição do CMA em qualquer fase. E ainda há um caso a ser feito para abrir um processo privado contra aqueles que se acredita terem violado a legislação que o CMA deve aplicar.

Esta pode ser uma situação que foi destacada pelo COVID-19, mas certamente não é um desenvolvimento recente.